TSTRR-Ag 20289-45.2016.5.04.0522
Cerceamento do direito de defesa: contradita
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita
- Testemunha patronal
- Exercício do cargo de confiança
- Ausência de isenção de ânimo
- Prejudicada à análise dos demais temas do recurso
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. O Tribunal Regional registrou que as testemunhas indicadas pela empresa ocupam cargo de confiança, o que, por si só, implicaria em interesse em prejudicar a parte autora, eis que tal fato as tornam representante legal da reclamada e lhes retiram o ânimo de dizer a verdade em juízo. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador. Ressalte-se que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 307 dos Recursos de Revista Repetitivos, " O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. ". Na hipótese em apreço, embora conste do acórdão regional que as testemunhas arroladas pela ré exerciam cargo de confiança na empresa, não há nenhum registro no sentido de que as referidas testemunhas detivessem poderes de mando e gestão típicos do empregador, a convalidar a tese de sua suspeição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO", violação do artigo 5º, LV, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo quanto aos atos decisórios, desde o indeferimento do depoimento das testemunhas da empresa e determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, colhido e considerado o depoimento das testemunhas, Sr. Robinson Caio Amaral da Silveira e Sr. Cássio Vasconcelos Parker, prossiga no regular julgamento do feito, como de direito. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Divisor; Trabalho Externo; Cerceamento de Defesa