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Jurisprudências

TSTAIRR 1001393-14.2023.5.02.0435

Jornada: assédio moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VALES TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista em face dos óbices impostos pelo art. 896, §7º, da CLT, e pelas Súmulas 126 e 333 do TST. Constata-se, em verdade, que a parte agravante se limita a reforçar o mérito das pretensões vindicadas, sequer endereçando os obstáculos processuais erigidos no exame de admissibilidade recursal, consubstanciados pela impossibilidade de processamento de insurgências em que não constatado entendimento contrário à jurisprudência uniforme do TST ou que impliquem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece parcialmente, apenas quanto aos temas em que erigidos os óbices do art. 896, §7º, da CLT, e das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. REJEIÇÃO DE CONTRADITA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TEMA 307 DA TABELA DE IRR DO TST. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se coaduna com a compreensão pacificada no âmbito deste Tribunal Superior de que o mero exercício de função de confiança não enseja, por si só, o reconhecimento de eventual ânimo viciado do(a) testificante, conforme tese fixada no Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.” 2. A alegação de que a testemunha ouvida seria a suposta assediadora da parte agravante constitui inconteste matéria fática, cuja premissa não restou assentada pelo Tribunal Regional. Portanto, eventual conclusão no sentido de que o ânimo da testificante se encontrava viciado, nos termos excepcionados para fim de reconhecimento de sua eventual suspeição, demandaria o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, condução vedada a teor da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, é assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que compete ao julgador de origem, a partir do acervo probatório constituído nos autos, valorá-lo para fim de formação do seu convencimento motivado, passível de revisão em segunda instância. 4. No caso concreto, ao apreciar os pedidos relacionados à jornada, o Tribunal Regional considerou que, ante a existência de cartões de ponto válidos, incumbia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus probatório de infirmá-los, encargo processual do qual não se desvencilhara quando do cotejo entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de ambas as partes. Por conseguinte, eventual conclusão diversa esbarraria no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, fixou tese no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e que a possibilidade de eventual execução restaria autorizada apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. 2. Carece, portanto, de êxito a alegação de violação normativa apontada, dada a conformidade do acórdão regional com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 2. Carece, portanto, de êxito a alegação de violação normativa apontada, dada a conformidade do acórdão regional com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão sob impugnação, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria trazida, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Por conseguinte, dada a ausência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, é inviável o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que por fundamentos diversos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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