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Jurisprudências

TSTRRAg 10137-33.2018.5.03.0024

Contradita de testemunha: testemunha em exercício de cargo de confiança

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contradita de testemunha
  • Testemunha em exercício de cargo de confiança
  • Ausência de poderes de mando equiparados aos do empregador
  • Impedimento e suspeição não configurados
  • Decisão em harmonia com a jurisprudência do TST (tema 307 do irr)
  • Contrato de aprendizagem e de estágio

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA EM EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO EQUIPARADOS AOS DO EMPREGADOR. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (TEMA 307 DO IRR). O exercício de cargo de confiança não implica, por si só, a suspeição ou o impedimento da testemunha, admitindo-se a contradita apenas quando demonstrada a ausência de isenção de ânimo ou quando a testemunha detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador, na forma da tese vinculante fixada no Tema 307 do Incidente de Recurso Repetitivo. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a testemunha, embora ocupante do cargo de gerente geral, declarou não possuir poderes de admissão ou demissão de funcionários sozinha, não se identificando poderes de mando idênticos aos do empregador. Acolher a tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, incidindo, ainda, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CONTRATO DE APRENDIZAGEM E DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA PELO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST . A análise da controvérsia quanto ao alegado desvirtuamento dos contratos de aprendizagem e de estágio, com o consequente reconhecimento de vínculo de emprego, depende da revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu pela regularidade dos contratos e pelo indeferimento das horas extras com apoio no conjunto probatório, não se verificando ofensa literal aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco violação direta da Constituição Federal, incidindo os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. ADI 5766/STF. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o regramento dos honorários advocatícios introduzido pela Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos processos iniciados após a vigência da referida lei, independentemente da data da extinção do contrato de trabalho, sendo correta a aplicação do art. 791-A da CLT às ações ajuizadas após 11/11/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do § 4º do art. 791-A da CLT, na expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo constitucional o caput do referido dispositivo. É devida, assim, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar que o devedor deixou de preencher os requisitos da gratuidade, sendo vedada a cobrança ou compensação com créditos obtidos pelo trabalhador em juízo, nesta ou em outra ação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para adequar a decisão regional à declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5766, a) mantendo a condenação do recorrente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do caput do art. 791-A da CLT, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar que o devedor deixou de preencher os requisitos da justiça gratuita; e b) afastando a possibilidade de cobrança ou compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos pelo trabalhador em juízo, nesta ou em outra ação, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Transcendência; Suspeição

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