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Jurisprudências

TSTRRAg 10056-83.2019.5.03.0110

Honorários advocatícios: transcrição da íntegra dos fundamentos do acórdão do tribunal regional quanto ao tema

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de pergunta impertinente
  • Poder diretivo do juiz (art. 852-d da CLT)
  • Não configuração
  • Assim, não subsiste a pretensão autoral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA IMPERTINENTE. PODER DIRETIVO DO JUIZ (ART. 852-D DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de pergunta quando a questão formulada revela-se impertinente e alheia aos limites fixados pela lide, como no caso dos autos. Com efeito, pautando-se nos princípios da estabilização da lide e da persuasão racional, e amparado pela liberdade de condução processual conferida pelo art. 852-D da CLT, o magistrado detém o poder-dever de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, o que ocorreu na hipótese. Assim, não subsiste a pretensão autoral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TEMA 307 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso dos autos, o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas a partir dos elementos de convicção constantes nos autos. Constatado pelo Tribunal Regional que os modelos da cadeia equiparatória exerciam funções manifestamente distintas e não compartilhavam da mesma situação funcional e jurídica, a alteração desse entendimento esbarra no óbice de reexame fático-probatório da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o pedido revela-se improcedente tanto no período anterior à Reforma Trabalhista como no posterior. Até 10/11/2017, sob a égide da antiga redação do art. 461 da CLT e da Súmula 6, VI, TST, a pretensão é inteiramente afastada pela falta de identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas remotos. Sob a mesma ótica, no período posterior (a partir de 11/11/2017), além de persistir a flagrante disparidade de funções, o pedido esbarra na vedação expressa do art. 461, § 5º, da CLT, que proíbe a equiparação em cadeia baseada em paradigma remoto sem o preenchimento simultâneo dos requisitos legais e da contemporaneidade estrita em toda a linha de comparação, pressupostos não atendidos no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Suspeição

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