I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em momento algum, a Corte de origem apreciou a questão alusiva à responsabilidade subsidiária no enfoque do ônus da prova, único fundamento trazido pela Recorrente em seu Recurso de Revista.
Imprópria a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o agravante sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, a fim de provocar a manifestação pretendida pelo Colegiado de origem.
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n 422, I, do TST.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante a ausência de atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a desfundamentação do recurso quanto ao tema “lanche”, a incidência…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I a IV, da CLT, para negar provimento ao agravo de instrumento nos temas em epígrafe. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice.
A questão alusiva ao intervalo especial previsto no art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 3.999/61 não foi examinada à luz da validade de norma coletiva (art. 7.º, XXVI/CF).
O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente que a prova testemunhal comprovou a pactuação verbal da gratificação por produção, bem como o atingimento das metas que geraram as diferenças deferidas.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Direito Civil
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
O entendimento consignado no acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O recurso de revista não logra condições de processamento no tema, pois a reclamada não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho da decisão que julgou os embargos de declaração.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação ao tema “honorários advocatícios”, sob o…
TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, consignando, que, na data “do aviso prévio dado pelo reclamado, em 07-07-2020, a…
Direito do Trabalho
Dispensa sem justa causa
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