TSTAg-AIRR 0000496-84.2024.5.12.0048
Adicional de insalubridade: sucumbência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Sucumbência
- Honorários advocatícios
- Custas
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação ao tema “honorários advocatícios”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, e, por fim, no que se refere ao tema “custas processuais”, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator