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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020613-56.2020.5.04.0017

Dispensa sem justa causa: inaptidão para o trabalho no momento da dispensa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa sem justa causa
  • Inaptidão para o trabalho no momento da dispensa
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, consignando, que, na data “do aviso prévio dado pelo reclamado, em 07-07-2020, a reclamante estava incapacitada para o trabalho, entrando em gozo de benefício previdenciário em 22-07-2020, ou seja, durante o curso do aviso prévio”. O acórdão regional registra ainda que “a patologia da reclamante decorre de causa diversa da relação de trabalho”. Tendo em vista o registro fático contido no acórdão regional que no momento da rescisão contratual o reclamante não estava apto para o trabalho, bem como o fato de ser incontroverso que a reclamada em nada contribuiu para a doença do empregado, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que reconhecera a nulidade da dispensa, com a determinação de reintegração da reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 371 do TST. Consoante se infere do texto do referido verbete, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, como no caso, não torna nula a dispensa, tampouco autoriza a reintegração do trabalhador, mas apenas prorroga seus efeitos para depois de expirado o benefício previdenciário. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte, correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade à Súmula nº 371 do TST, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal, naquilo em que afastou a determinação de reintegração e seus efeitos, reconhecendo, apenas, a postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Registre-se, por fim, que a Corte local não examinou a questão sob o enfoque específico da existência/validade de norma coletiva que prevê o pagamento de complemento salarial em caso de concessão de auxílio-doença pelo INSS, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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