TSTRRAg 1000489-33.2019.5.02.0047
Prêmio produção: diferenças
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Prêmio produção
- Diferenças
- Pactuação verbal demonstrada por prova oral
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Decisão denegatória calcada no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRÊMIO PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. PACTUAÇÃO VERBAL DEMONSTRADA POR PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente que a prova testemunhal comprovou a pactuação verbal da gratificação por produção, bem como o atingimento das metas que geraram as diferenças deferidas. Desse modo, para acolher a tese recursal em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o litígio foi solucionado com esteio nos elementos de convicção efetivamente produzidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . O Tribunal Regional não analisou o mérito da responsabilidade subsidiária, limitando-se a declarar a ausência de interesse recursal da primeira reclamada para pleitear a exclusão da condenação imposta à segunda ré. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte deixou de atacar o fundamento central do acórdão regional (falta de interesse), limitando-se a repetir os argumentos de mérito sobre a licitude da terceirização. O descompasso entre as razões recursais e a fundamentação do julgado atrai o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA CALCADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO REFUTA OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada desconsiderou por completo a fundamentação da decisão agravada, deixando de contrapor, de forma objetiva, o óbice do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendido o princípio da simetria e da impugnação específica, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST . Constata-se da análise do acórdão do Tribunal Regional que a Corte de origem não emitiu nenhuma tese jurídica acerca do índice de correção monetária aplicável, tampouco a matéria foi objeto de embargos de declaração. Sendo indispensável o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque trazido pela parte, inviável o conhecimento do apelo nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E FATO GERADOR. DECISÃO DENEGATÓRIA CALCADA NA SÚMULA 297, I, DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O ÓBICE IMPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nas razões do presente agravo de instrumento, a recorrente limitou-se a repisar os argumentos meritórios constantes do seu recurso de revista, sem tecer uma linha para refutar especificamente o óbice aplicado pelo despacho denegatório. Manifesta inobservância do princípio da dialeticidade, atraindo a incidência imperativa da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de horas extras fixando as premissas de que a reclamada colacionou controles de jornada fidedignos, de que havia o correto adimplemento do labor extraordinário e de que o acordo de compensação era respeitado, sem labor habitual aos sábados. Para se acolher a tese recursal em sentido contrário (aplicação das Súmulas 85 e 338 do TST), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI 5.766/DF. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. Nestes termos, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a referida decisão vinculante do STF na ADI 5766/DF. 2. . O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que determinou o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do montante condenatório. 2. A pretensão de diminuição do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Por sua vez, o percentual arbitrado se encontra dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, não se verificando, na hipótese, manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Produção; Forma de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho