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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001304-10.2021.5.02.0322

Horas extras: comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. DANO MORAL. LANCHE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, ART. 896 DA CLT, SÚMULAS 126 E 297 DO TST E ADI 5766/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante a ausência de atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a desfundamentação do recurso quanto ao tema “lanche”, a incidência das Súmulas 126 e 297 do TST e a conformidade do acórdão regional com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. No agravo, a parte limita-se a invocar genericamente os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, bem como a afirmar a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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