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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020719-45.2020.5.04.0008

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Exposição a óleo mineral
  • Adicional de horas extras

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão do Tribunal Regional e trechos do acórdão de embargos de declaração, e não houve a transcrição, no recurso de revista, de trechos das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT (a parte apenas relatou as supostas omissões do acórdão do recurso ordinário); assim, não demonstra que instou a Corte Regional a se manifestar sobre as alegadas nulidades, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Portanto, o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CASO CONCRETO EM QUE O TRT CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS HORÁRIOS PELO RECLAMANTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA RECONHECER O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A Sexta Turma entende que, embora os acordos coletivos possam prorrogar a jornada diária de 8 horas para fins de compensação, essa flexibilização não é absoluta e deve obrigatoriamente respeitar a jornada máxima constitucional para proteger a saúde e a dignidade do trabalhador. Nesse contexto, compreende-se que, não obstante seja válida, a norma coletiva deve ser estritamente cumprida em seus próprios termos, sendo considerada descumprida quando seus termos são desrespeitado ou quando a compensação de jornada não ocorre, ocorre apenas parcialmente, ou quando há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 23/10/2009 e encerrou em 6/6/2020, ou seja, em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, com base nas provas efetivamente produzidas, entendeu que não era possível o controle e acompanhamento dos horários pelo trabalhador no banco de horas, restando descumprida a norma coletiva. Entendeu também irregular a compensação semanal de jornada, registrando que “no caso dos autos, existem irregularidades nos dois regimes”. Não sendo possível o controle e o acompanhamento pelo reclamante, este fundamento por si mesmo demonstra o descumprimento do pactuado, não havendo utilidade em seguir no debate sobre a prestação habitual de horas extras no caso dos autos. Vê-se, portanto, que a condenação ao pagamento de horas extras deriva do descumprimento, por parte do empregador, dos parâmetros estabelecidos em cláusula normativa, e não na alegada recusa do TRT em observar a força normativa dos instrumentos coletivos. Destaque-se, por fim, que é inviável o acolhimento do pedido subsidiário no sentido de que a condenação seja limitada acima de 8h48min (jornada alegada pela reclamada), ou sucessivamente da 8h diária, tendo em vista que não consta dos trechos transcritos no recurso de revista da parte qual era a jornada de trabalho prevista na norma coletiva (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, durante todo o período imprescrito, com reflexos definidos em sentença. Registrou para tanto que “No tocante ao fornecimento de EPIs, ainda que se comprove que a reclamada procedeu no fornecimento de equipamentos de proteção individuais certificados, de acordo com a exigência normativa, destaca o perito que houve fornecimento insuficiente destes itens durante a vigência do contrato”, que “Quanto ao fornecimento de luvas, estas não se mostram eficazes para elidir o agente insalubre”, que “diante a complexidade do alcance dos agentes nocivos, o uso de creme protetor e luvas apenas amenizam a nocividade do agente insalubre por via cutânea, na hipótese, mas não a elide”, que “A conclusão pericial não foi infirmada por prova em contrário”, concluindo que “a exposição do reclamante ao contato com óleos minerais que na sua composição contém hidrocarbonetos aromáticos, enseja o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período imprescrito”. Em tais circunstâncias, o pedido de reforma da reclamada baseado na alegação de que os agentes insalubres foram neutralizados pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que não se admite nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito e destacado pela parte no recurso de revista não aborda tese explícita do Colegiado Regional a respeito da Súmula 85, IV, do TST ou da limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017, restando inobservado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a Súmula nº 297, I, do TST. Acrescente-se que não se configura o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), pois não obstante a parte tenha instado o Tribunal Regional a se pronunciar sobre a questão mediante a oposição de embargos de declaração e a Corte Regional não tenha se posicionado, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi obstada pelo descumprimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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