TSTAg-AIRR 1000961-82.2019.5.02.0710
Negativa de prestação jurisdicional: não renovação da insurgência no agravo interno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não renovação da insurgência no agravo interno
- Princípios da devolutividade e da delimitação recursal
- Preclusão verificada
- Representação processual
- Concessão de prazo para adequação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, representação processual e reconhecimento da relação de emprego. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o agravo interposto não se insurgiu quanto à matéria. Dessa forma, considera-se inviável o processamento do apelo em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e não provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO VERIFICADA. 1. No tocante à representação processual, o Tribunal Regional registrou que, após determinação expressa para regularização do vício, os instrumentos de mandato apresentados permaneceram irregulares. Consta do acórdão que o recurso ordinário foi subscrito por patrona que recebeu poderes por meio de cadeia sucessiva de substabelecimentos, sendo constatado que uma das advogadas substabelecentes não estava regularmente constituída nos instrumentos de mandato juntados aos autos. Em razão do descumprimento da providência judicial determinada, a Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do apelo. 2. Nesse contexto, a pretensão do agravante de demonstrar a regularidade da representação processual demanda o reexame dos instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos, a fim de afastar a premissa fática consignada no acórdão regional quanto à persistência da irregularidade. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o processamento do recurso. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade de recurso nesta instância extraordinária pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula n. 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito, de modo que a devolutividade recursal é restrita aos termos constantes do acórdão regional. Em caso de omissão, ainda de acordo com o referido verbete sumular, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, contudo, não foi emitida tese a respeito da licitude da terceirização à luz do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, da ADPF 324 ou do RE 958.252, tampouco acerca da distinção entre subordinação jurídica e mera subordinação técnica inerente aos contratos de terceirização, revelando-se inovatória a alegação recursal. Em razão da preclusão, inviável o processamento do apelo e prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais que evidenciaram a subordinação direta do reclamante à empregadora, com tratamento de questões relativas à jornada e às férias. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator