TSTAg-AIRR 95-84.2015.5.06.0172
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incabimento e deserção
- Incompetência da justiça do trabalho e inexistência de grupo econômico
- Valores destinados ao agravado nos autos da recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – INCABIMENTO E DESERÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I a IV, da CLT, para negar provimento ao agravo de instrumento nos temas em epígrafe. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. VALORES DESTINADOS AO AGRAVADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Do exame do acórdão regional, nota-se que o TRT não adotou tese sobre o tema, até porque o agravo de petição não foi conhecido, por incabível e deserto. Assim, ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, verifica-se que, de fato, a recorrente, ora agravante, não apontou, em suas razões de revista, violação de preceito constitucional, não podendo ser admitido o apelo por falta de enquadramento no permissivo legal tratado no artigo 896, § 2º, da CLT. Cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula n.º 221 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ", razão pela qual, ratifica-se a conclusão de que, no caso, não restou cumprido o pressuposto intrínseco do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No mesmo sentido é a inteligência do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno nos temas: "negativa de prestação jurisdicional", "não conhecimento do agravo de petição - incabimento e deserção", "incompetência da Justiça do Trabalho" e "inexistência de grupo econômico". Também por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema "valores destinados ao agravado nos autos da recuperação judicial" e, no mérito, negar-lhe provimento.