TSTAIRR 0000244-20.2025.5.18.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: médico
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Médico
- Intervalo do art. 8.º, § 1.º, da lei n.º 3.999/1961
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO DO ART. 8.º, § 1.º, DA LEI N.º 3.999/1961. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A questão alusiva ao intervalo especial previsto no art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 3.999/61 não foi examinada à luz da validade de norma coletiva (art. 7.º, XXVI/CF). Assim, no referido enfoque, a revisão pretendida encontra-se obstada pela incidência da Súmula n.º 297 do TST e pelo art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Embora a reclamada tenha apresentado Embargos de Declaração perante a Corte a quo, não há tese explícita na decisão recorrida quanto à suposta existência de previsão convencional acerca do intervalo intrajornada aplicado no âmbito dos hospitais universitários, na forma requerida pela Súmula n.º 297 do TST. Ressalte-se que a parte poderia ter suscitado a negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez, fato que torna inviável a cognição do apelo revisional. Cumpre asseverar que, por não se tratar de questão meramente de direito - Súmula n.º 297, III, do TST, esta Corte Superior está impedida de examinar a insurgência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator