I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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O Tribunal Regional entendeu, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, porque, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os…
O Tribunal Regional consignou no julgamento dos embargos de declaração que não havia omissão a ser sanada quanto à alegação de que o reclamante teria celebrado acordo com o INSS e percebido de forma retroativa o benefício previdenciário referente ao mesmo…
Se diz prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque não opostos embargos de declaração com a finalidade de pedir o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida.
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Processo Civil
Da integração de adicionais no cálculo das horas extras
Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter…
O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Controverte-se nos autos a validade do acórdão regional que não conheceu dos embargos de declaração da parte Autora, sob o fundamento de intempestividade, e, por consequência, deixou de analisar o seu recurso ordinário.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O deferimento, pelo Tribunal Regional, de diferenças decorrentes de descontos previdenciários realizados em razão da requalificação da relação jurídica para vínculo de emprego não se confunde com pronunciamento acerca da…
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
A parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, todavia, não opôs os necessários embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 184 do TST.
Direito do Trabalho
Terceirização x relação comercial
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