TSTAg-AIRR 0010407-15.2021.5.03.0004
Valor da causa: execução previdenciária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Valor da causa
- Execução previdenciária
- Intervalo intrajornada
- Contagem de minutos residuais
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória (Súmula nº 126 do TST) e de que a tese regional está em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT); destacando-se, ainda, a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297 do TST, entre outros. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator