TSTRRAg 0000873-68.2022.5.05.0194
Competência da justiça do trabalho: repetição de indébito previdenciário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Repetição de indébito previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Contratação fraudulenta por cooperativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O deferimento, pelo Tribunal Regional, de diferenças decorrentes de descontos previdenciários realizados em razão da requalificação da relação jurídica para vínculo de emprego não se confunde com pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de repetição de indébito tributário. Inexistindo manifestação explícita ou inequivocamente identificável da Corte de origem sobre a alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incidindo os óbices da Súmula nº 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, por conseguinte, o exame da alegada afronta constitucional e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que incumbiria ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, registrando expressamente que "cabia ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei" e concluindo pela sua responsabilização em razão de não ter "acostado um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida". 5. Ademais, o acórdão regional também concluiu que a ATIVACOOP (primeira reclamada), embora formalmente constituída como cooperativa, atuava como mera intermediadora de mão de obra, sem observância dos princípios do cooperativismo, especialmente a autogestão, a participação dos associados e a comunhão de interesses. Registrou a ausência de prova de efetiva participação da reclamante na condição de cooperada, o pagamento de valores fixos e a existência de subordinação jurídica, além de outras características próprias da relação de emprego. Reconheceu, assim, a fraude na utilização da cooperativa para afastar a incidência da legislação trabalhista e reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a ATIVACOOP, nos termos do art. 3º da CLT. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator