Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11009-51.2017.5.15.0088

Da integração de adicionais no cálculo das horas extras

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Da integração de adicionais no cálculo das horas extras
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • Honorários advocatícios
  • Sindicato
  • Substituto processual
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DA INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. II. Além disso, como se observa do trecho do acórdão recorrido transcrito acima, o Tribunal Regional não decidiu a questão da base de cálculo das horas extras sob o enfoque da existência de norma coletiva, tanto que registrou que " a ré nem sequer juntou os instrumentos coletivos nos autos ", de modo que " não há qualquer interpretação ampliativa nem tampouco violação à autonomia de vontade coletiva ". E, compulsando os autos, constata-se que a Agravante, sequer, opôs os devidos embargos de declaração com o fim de provocar o Regional a se pronunciar sobre a cláusula coletiva, ora reproduzida nas razões de revista, que diz que " o acréscimo será sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a incidência de qualquer adicional", o que efetivamente inviabiliza a análise do seu recurso, por esta instância extraordinária, sob o prisma pretendido, ante a ausência de prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Inócuas, portanto, a indicação de violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, §1º, da CLT, e 114 do Código Civil, bem assim inespecíficos os arestos trazidos para cotejo, nos termos da Súmula 296 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição do trecho do acordão regional no início do tópico nas razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento na sua totalidade.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.