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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020592-53.2019.5.04.0005

Omissão não verificada: alegação suscitada e documentação juntada apenas em sede de embargos de declaração

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO SUSCITADA E DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou no julgamento dos embargos de declaração que não havia omissão a ser sanada quanto à alegação de que o reclamante teria celebrado acordo com o INSS e percebido de forma retroativa o benefício previdenciário referente ao mesmo período em que lhe foi deferido salários em decorrência do reconhecimento do limbo previdenciário, porque a matéria e a documentação relativa à segunda ação previdenciária, base factual sobre a qual se sustentam as alegações de acordo e bis in idem, configurava inovação recursal, tendo sido veiculadas apenas em sede de embargos de declaração. 2. A Corte de origem registrou que referida documentação foi juntada em momento processual inadequado e não integrava o conjunto probatório considerado quando do julgamento do recurso ordinário, tendo o acórdão embargado enfrentado todas as questões relevantes à luz das provas constantes dos autos até o momento do julgamento do recurso ordinário. 3. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, à luz das provas produzidas até o momento do julgamento do recurso ordinário, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 4. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART, 896, §1º-A, III, DA CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da Lei Consolidada, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais no tópico recursal pertinente. 2. Observe-se que a alegação relativa à inexistência de limbo previdenciário, fundada no argumento de que o benefício previdenciário concedido ao reclamante em ação judicial contra o INSS se refere ao mesmo período em que lhe foram deferidos salários em decorrência do reconhecimento do limbo previdenciário, o que caracterizaria o alegado enriquecimento ilícito e o pagamento em duplicidade, não foi apreciada pela Corte Regional no julgamento do recurso ordinário, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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