TSTAg-AIRR 1000706-35.2024.5.02.0004
Rito sumaríssimo: juntada de documento na fase recursal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Juntada de documento na fase recursal
- Desta forma, o tema carece do devido prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Se diz prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o TRT não emitiu tese sobre o tema “juntada de documento na fase recursal”, ainda que instado por meio de embargos declaratórios. Neste sentindo, inconformada a Parte Reclamante, caberia em seu recurso de revista a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, o tema carece do devido prequestionamento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Executada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator