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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001727-24.2015.5.02.0022

Execução: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Óbice estritamente processual
  • Nulidade da citação por edital
  • Violação direta a constituição federal não configurada
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266 do TST
  • Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o desenvolvimento processual do presente feito está regular e válido, registrando que “os Agravantes foram regularmente citados na presente ação trabalhista, consoante Id f5f43ed, o Id 72e2de1 e Id 73295ee”, “é obrigação da empresa manter atualizado seu endereço em registro público” e que “a empresa executada não procedeu desse modo, o que ensejou sua condição de localização incerta, e autorizou este Juízo proceder a regular citação por meio de edital, não havendo que se falar em nulidade”. – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, inviável a alegação recursal acerca da não ocorrência de pesquisas adicionais e ausência de diligências efetivas de localização. Isso porque, no caso, a Corte de origem não emitiu tese acerca das premissas trazidas no recurso de revista concernentes aos fatos de “o MM. Juízo a quo não ter ordenado nenhuma pesquisa prévia ao deferimento da citação por Edital (...)” e “de o Recorrido não ter, por cautela própria, não imputável ao Judiciário, requerido qualquer tipo de pesquisa (...)”. A Reclamada interpôs embargos de declaração visando o pronunciamento da questão. Contudo, o TRT entendeu que não houve omissão no aspecto. Em que pese a Parte, nas razões da revista, tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, tal pleito restou inviabilizado, em razão do não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Destaque-se que a ausência de prequestionamento, no caso, está atrelada à questão fática, e não apenas jurídica. Não se trata, portanto, da hipótese descrita no item III da Súmula 297 do TST. Logo, diante da ausência de prequestionamento pelo TRT, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126/TST. De todo modo, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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