TSTRR 0010105-74.2025.5.03.0091
Rito sumaríssimo: ausência de exame do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de exame do recurso ordinário
- Erro de procedimento
- Violação nascida na própria decisão
- Prequestionamento inexigível
- Ii) O Réu opôs embargos de declaração julgados procedentes
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos a validade do acórdão regional que não conheceu dos embargos de declaração da parte Autora, sob o fundamento de intempestividade, e, por consequência, deixou de analisar o seu recurso ordinário. 2. O Tribunal Regional, no acórdão proferido em embargos de declaração, explicitou os seguintes fatos: i) A Autora interpôs recurso ordinário; ii) O Réu opôs embargos de declaração julgados procedentes. iii) O Réu também interpôs recurso ordinário; iv) O Tribunal Regional proferiu acórdão, analisando apenas o recurso ordinário do Réu, e as partes foram intimadas em 21/05/2025; v) A Autora, inconformada com a omissão, opôs embargos de declaração, protocolados apenas em 10/06/2025, com o objetivo de obter o julgamento de seu recurso ordinário. O Tribunal Regional considerou intempestivos os embargos de declaração, sob a alegação de que o prazo para sua interposição teria expirado em 30/05/2025. 3. A Subseção -1 Especializada desta Corte já teve a oportunidade de examinar matéria semelhante, onde se reconheceu a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela parte, em razão da falta de exame de seu recurso ordinário. Na ocasião, fora explicitado que a falta de exame do recurso pelo Tribunal consiste em erro de procedimento grave, em relação ao qual não se exige a interposição de embargos de declaração para o fim de se evitar a preclusão, nem, por conseguinte, a figura do prequestionamento, para que a nulidade seja examinada por esta Corte (Súmulas 184 e 297, II/TST). Também fora destacado que referidas súmulas seriam destinadas aos casos em que o Tribunal é omisso quanto a determinada questão fática/jurídica invocada no recurso, e não às situações em que o próprio recurso não é apreciado em sua completude. (ED-RR-202900-39.2006.5.02.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/08/2024). 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional não poderia ter deixado de conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos. Ao assim fazer, apenas reforçou o erro de procedimento inicial. 5. Além disso, está claro no v. acórdão regional que, tão logo fora julgado o recurso ordinário do Réu, a Autora apresentou sua insurgência – embargos de declaração/chamamento do feito à ordem, requerendo o exame de seu recurso ordinário. 6. Por se tratar de nulidade que fora suscitada na primeira oportunidade que “falou nos autos” (art. 795 da CLT), e uma vez demonstrada a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Autora, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com determinação do retorno dos autos à origem, julga-se prejudicada a análise do recurso de revista do Réu.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista da parte autora, por violação do art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o seu recurso ordinário da Autora, como entender de direito; ii) julgar prejudicado o exame do recurso de revista do Réu. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator