I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Não se verificam as omissões e contradições apontadas. A matéria relativa à natureza jurídica da segunda reclamada não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
O Tribunal Regional condenou subsidiariamente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do…
Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º;
No acórdão embargado, este Colegiado manteve a decisão regional, em que condenada a Reclamada a pagar indenização por dano material e moral aos dependentes do trabalhador falecido em decorrência da COVID-19.
Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º;
O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que o Autor voluntariamente optou pelo novo PCSR, passando a ser regido por um novo conjunto de regras para a progressão funcional.
A controvérsia atinente à concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a…
Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que “a reparação não abrange o pagamento do plano de saúde, pois a condenação extrapolaria os limites do dano”.
O silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (consequências da sua filiação à “ABAD”, à luz da Portaria nº 1.565/2014 do MTE) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e…
Direito do Trabalho
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