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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000156-81.2024.5.23.0001

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Trabalhador contratado após o ajuizamento da ação coletiva
  • Violação da coisa julgada
  • Consignou que “O trabalhador substituído nos presentes autos, Sr

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o substituído na presente ação de cumprimento de sentença não é beneficiário do título executivo em debate. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADOR CONTRATADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base no título executivo e de acordo com as circunstâncias fáticas, entendeu que o trabalhador substituído não é beneficiário do título executivo cujo cumprimento se pretende, uma vez que foi contratado após o ajuizamento da ação coletiva. Consignou que “O trabalhador substituído nos presentes autos, Sr. Beraldo Correia de Almeida Neto, somente foi contratado em 29/05/2018 (Ficha de registro - Id.8fcc922). Ou seja, em 27/08/2013 o Sr. Beraldo sequer fazia parte da categoria profissional representada pelo SEEB/MT, de modo que, no momento da propositura da ação coletiva de origem, a entidade sindical não ostentava a qualidade de substituto processual do referido trabalhador, não se beneficiando, portanto, da coisa julgada coletiva, pois não está inserido nos limites subjetivos do título executivo”. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do artigo 7º, VI e X, da Constituição Federal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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