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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011109-60.2019.5.15.0015

Execução: compensação de créditos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Compensação de créditos
  • Alegação de ofensa aos artigos 1º
  • E 18, da constituição
  • Suspensão da execução
  • MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, INCISOS XXII, LIV E LV; E 18, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º; 5º, incisos XXII, LIV e LV; e 18, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à suspensão do processo, tem-se que o pleito foi rechaçado sob os fundamentos de que se trata “de decisão de caráter precário que não tem condão de afastar o cumprimento do título executivo transitado em julgado”. Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Decisão monocrática mantida. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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