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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0164600-57.2009.5.01.0038

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte não opôs embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão apontada. 1.2. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. 2. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Hipótese em que o TRT, a partir do cotejo entre o teor do art. 884, § 5°, da CLT e o decidido pelo STF no julgamento do RE 1.251.927, concluiu pela inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. 2.2. Não há tese regional acerca das alegações de violação da coisa julgada e de que o título executivo disporia acerca de matéria diversa (Súmula 297, I, do TST). 2.3. Acrescento, nesse sentido, que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional, consoante aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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