TSTAg-AIRR 0100361-13.2021.5.01.0074
Taxa de serviço: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Taxa de serviço
- Horas extras
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da contradita
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TAXA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT foi expresso ao consignar, com base na perícia contábil realizada, os motivos pelos quais, entendeu por “condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da retenção indevida das taxas de serviço (à razão de 36,50%, na forma requerida), bem como aos respectivos reflexos, observada, contudo, a exegese extraída na Súmula nº 354 do TST”. Verifica-se que a decisão regional pontuou que “a retenção da taxa de serviço levada a cabo no período de 01/08/2018 até a data da dispensa”, não havendo razão para alegar suposta omissão em relação à limitação da condenação. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu ser devido o pagamento das horas extras e reflexos à parte autora, sob o fundamento da invalidade dos cartões de ponto. A decisão regional pontuou que “é fato nos autos que a empregadora desprezou a regra insculpida no art. 74, § 2º, da CLT, eis que deixou de colacionar aos autos a totalidade dos controles de frequência do trabalhador, dando azo à presunção de veracidade da jornada noticiada na inicial em relação aos períodos faltantes”. No que tange a suposta omissão do acórdão em não ter observado que, “nos meses de abril a setembro/2020 os espelhos de ponto, em verdade, não possuem marcação face a suspensão do contrato ante a pandemia de COVID-19 e férias do empregado”, a decisão regional afirmou que no período questionado (abril a setembro/2020) os controles de frequência possuem marcação com horários invariáveis de entrada e de saída (marcação britânica), atraindo a aplicação da Súmula nº 338 do TST, a saber: “De pertinência à prova documental carreada com a defesa, verifico que parte dos controles de frequência, para além de apócrifos, possuem marcação com horários invariáveis de entrada e saída (de abril a setembro/2020), o que, na linguagem jurídica coloquial, convencionou-se de "marcação britânica". A hipótese, pois, subsume-se na moldura da decantada Súmula 338 do TST”. Quanto à aplicabilidade da OJ nº 233, da SBDI-I, do TST, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por fim, a questão da testemunha não trabalhar no mesmo setor físico que o embargado revela-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, pois o e. TRT registrou que “a testemunha arrolada pelo obreiro, de forma firme e convincente, noticia a manipulação dos registros de ponto pela empregadora”, e que “Exubera do depoimento acima transcrito que a testemunha possuía pleno conhecimento da dinâmica empresarial”. Por fim, “da análise do indigitado depoimento testemunhal depreende-se coerência e solidez, a qualificá-lo como hábil elemento de convicção”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357, no sentido de que o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TAXA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do recurso de revista, sustentando, de forma genérica, que o seu recurso de revista encontra-se em condições de prosseguimento. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Traba-lho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, atenta à correta distribuição do ônus da prova, consignou que “a testemunha arrolada pelo obreiro, de forma firme e convincente, noticia a manipulação dos registros de ponto pela empregadora". Pontuou que “De pertinência à prova documental carreada com a defesa, verifico que parte dos controles de frequência, para além de apócrifos, possuem marcação com horários invariáveis de entrada e saída (de abril a setembro/2020), o que, na linguagem jurídica coloquial, convencionou-se de "marcação britânica". A hipótese, pois, subsume-se na moldura da decantada Súmula 338 do TST”. Nesse sentido, concluiu que “a decisão hostilizada é de clareza solar em reformar a sentença e concluir pela invalidade dos controles de frequência”. Acrescentou que “em não se desincumbindo a ré do onus probandi, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, restam devidas as horas extraordinárias vindicadas”. Em razão da constatação da invalidade dos controles de ponto, o Tribunal de origem impôs a adoção da jornada indicada na inicial, consoante entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 338 do TST, de forma analógica. Para se alcançar entendimento diverso ao do Tribunal Regional, acerca da validade dos cartões de ponto como meio de prova, a fim de afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atividade inexequível nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator