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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000322-87.2022.5.22.0106

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (consequências da sua filiação à “ABAD”, à luz da Portaria nº 1.565/2014 do MTE) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas” (item 1 do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 2.2. No caso em tela, ao decidir que o art. 193, § 4°, da CLT é norma autoaplicável, o TRT decidiu em consonância com o precedente vinculante firmado pelo TST (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). 2.3. A filiação da reclamada à “ABAD” é irrelevante, à luz da aludida tese. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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