TSTAg-RRAg 0000675-52.2024.5.08.0202
Responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A controvérsia não foi examinada sob a perspectiva da configuração da culpa in eligendo e/ou in vigilando da Reclamada, tampouco sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, da fiscalização contratual ou da adoção de medidas preventivas e sancionatórias destinadas a coibir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Também não houve apreciação da matéria à luz dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 do STF. Registre-se, por fim, que não houve oposição de embargos de declaração nem arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ausente, portanto, o prequestionamento da controvérsia apresentada pela parte, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator