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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012299-16.2024.5.03.0145

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia atinente à concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. 3. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, registrando que a Reclamada não comprovou de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Consignou que a Reclamada apresentou documentos contábeis (balanços patrimoniais e demonstrativos de fluxos de caixa) referentes aos exercícios de 2017 a 2023, revelando-se desatualizados diante da data de interposição do recurso. Destacou, ainda, que, a inscrição junto ao SERASA indica situação financeira circunstancial que não impede o cumprimento das obrigações processuais. Concluiu, portanto, que “não há nos autos documentação que acene no sentido de inequívoca situação de crise econômico-financeira apta a inviabilizar o pagamento do preparo, não restando demonstrada de forma inconcussa a alegada impossibilidade financeira.”. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, não se mostrando viável o processamento do recurso de revista. Ademais, à luz do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o exame dos argumentos suscitados pela parte Agravante demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Frise-se que o TRT não emite tese acerca da condição de entidade filantrópica, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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