I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o tema, incidindo, no aspecto, a diretriz da Súmula nº 297, I, do TST.
Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do…
Não merece reforma a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o Tema 144 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza…
Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice…
As questões jurídicas trazidas à debate nos declaratórios da ré foram integralmente decididas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida, enquanto que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Na hipótese, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, diante do não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, não se manifestou acerca da matéria de mérito da insurgência recursal. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
A controvérsia foi decidida pelo Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, não havendo tese jurídica quanto ao ônus da prova, impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
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