TSTAg-AIRR 1000439-77.2020.5.02.0465
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gratificação variável
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gratificação variável
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Trabalhador externo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. A controvérsia foi decidida pelo Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, não havendo tese jurídica quanto ao ônus da prova, impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A indicação genérica dos arts. 457 e 458 da CLT não atende ao art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Eventual afronta ao art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Arestos de Turmas do TST são inservíveis, e os julgados de TRTs revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. A controvérsia foi solucionada à luz do conjunto fático-probatório, sem emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Eventual afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. O simples exercício de atividade externa não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo necessária a demonstração de incompatibilidade entre a natureza das atividades e o controle da jornada. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou a existência de controle do intervalo intrajornada, ainda que o labor fosse externo, bem como a fruição parcial da pausa. A pretensão de afastar a condenação exige reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi decidida pela distribuição do ônus da prova. Eventual afronta ao art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Incide, ainda, a Súmula n.º 297 do TST quanto ao art. 926 do CPC, ante a ausência de prequestionamento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator