TSTAg-AIRR 0010850-05.2020.5.03.0164
Execução: vendas parceladas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vendas parceladas
- Juros sobre o financiamento
- Incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação
- Coisa julgada
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. VENDAS PARCELADAS. JUROS SOBRE O FINANCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o acórdão regional foi proferido em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de comando legal, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator