TSTAg-AIRR 1000804-74.2018.5.02.0442
Validade do banco de horas: incide a Súmula n.º 126 do TST
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Validade do banco de horas
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Tal situação atrai a aplicação da Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, assentou pela inexistência de diferenças de horas extras. Tal entendimento decorre da conclusão de que o banco de horas adotado pela reclamada é válido, uma vez que “foi pactuado mediante acordo negociado entre as partes, não havendo demonstração de qualquer irregularidade”. O TRT registrou ainda que “as extraordinárias não pagas, quando não compensadas, estão quitadas, conforme demonstrou a empresa recorrida”. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a inexistência de tese no acórdão do Tribunal Regional acerca da necessidade de pedido expresso por parte do beneficiário da gratuidade de justiça para que lhe seja concedida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Tal situação atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ apreciar a petição de id. 3d32512; II- conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora