Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020547-45.2022.5.04.0231

Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Desconstituição de acordo homologado pelo cejusc-jt
  • Transcrição insuficiente da decisão recorrida
  • Fundamentos não impugnados
  • Contraminuta ao agravo

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamentação diversa. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO CEJUSC-JT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porquanto não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional solucionou a controvérsia. Da mesma forma, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INDEVIDA. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido formulado em contraminuta de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.