TSTAg-RR 0016345-92.2021.5.16.0015
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
- Rito sumaríssimo
- Não configuração
- Todavia, no caso concreto, a nulidade arguida não se configura
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da dispensa
Ementa
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, no caso concreto, a nulidade arguida não se configura. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a alegação de que a dispensa do Reclamante teria sido fundamentada exclusivamente na análise das três últimas avaliações de desempenho previstas na norma interna RD-0017/2020. Ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que os critérios estabelecidos na referida norma não deveriam ser analisados de forma isolada, mas de maneira conjunta, mediante o somatório dos fatores definidos pela empregadora, registrando, inclusive, a consideração de critério de ordem financeira relacionado à média das remunerações percebidas no ano de 2019. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional apresentou fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida, atendendo aos comandos do art. 93, IX, da Constituição da República. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA DENEGADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho de admissibilidade denegou seguimento quanto ao tema "cerceamento de defesa. nulidade da dispensa", em razão da incidência da Súmula nº 297 do TST. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incumbia à parte insurgir-se contra o referido capítulo mediante a interposição de Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. Não tendo sido adotada tal providência, inviável o exame da matéria em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa. Mantém-se a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Transcendência prejudicada. Agravo desprovido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicado o exame do tema relativo aos honorários advocatícios.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta; II - reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo Interno; III - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿cerceamento de defesa¿ e negar provimento ao Agravo Interno; IV - Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicado o exame do tema relativo aos honorários advocatícios. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator