I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria incidência dos juros da mora sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução das contribuições para o custeio da Petros.
A Corte Regional manteve a sentença que deferira em parte o pedido de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, apenas no período não abarcado por autorização do Ministério do Trabalho, considerando as diversas portarias…
Nos termos da Súmula n.º 422, item I, não se conhece do recurso quando as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Verifica-se que a executada não impugnou os fundamentos adotados para a negativa de seguimento do agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, a saber, que " mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese…
Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a Jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos II e III, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que, em que pese ter…
O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de…
Nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal).
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Direito Civil
Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
O pedido de sobrestamento já foi devidamente apreciado e rechaçado por esta Relatoria monocraticamente.
Direito do Trabalho
"análise da petição avulsa 754939/2023-9
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