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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-Emb 0000034-93.2022.5.10.0003

Fato novo: aposentadoria por invalidez do reclamante reconhecida na ação previdenciária nº 1087459-08.2021.4.01.3400

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO NOVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO RECLAMANTE RECONHECIDA NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 1087459-08.2021.4.01.3400. SÚMULA Nº 394 DO TST. Nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Interpretando o referido dispositivo legal, esta Corte Superior editou a Súmula nº 394, com o seguinte teor: “O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir”. Nesse sentir, no caso de eventual conhecimento do recurso de revista da reclamada, quanto à modalidade da dispensa e respectiva obrigação de reintegração do trabalhador, o fato novo ora invocado será levado em consideração, a teor do art. 1.034 do CPC: “Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito”. CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando o acórdão recorrido, extrai-se que foi reconhecida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem a conexão entre o presente processo e a Reclamação Trabalhista nº 0000109-69.2021.5.10.0003, ocorrendo a prolação de sentença conjunta. Não obstante, infere-se que os processos, distribuídos à Eg. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foram julgados no mesmo momento pela Corte local. De fato, o objetivo da conexão das ações é evitar decisões conflitantes para relações jurídicas idênticas. Todavia, diante da inteligência da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", assim como da inexistência de decisões conflitantes, já que, repita-se, os processos foram julgados pelo mesmo órgão colegiado do Tribunal Regional, é forçoso concluir pela ausência de prejuízo à parte e, respectivamente, de inexistência de nulidade do acórdão regional, na esteira do art. 794 da CLT: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Infere-se que os fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, existindo referência expressa à Reclamação Trabalhista nº 0000109-69.2021.5.10.0003, especialmente o laudo pericial produzida naquela ação, sendo afeto ao mérito do recurso de revista a aplicação ou não do art. 482, alíneas “a” e “b”, da CLT à moldura fática descrita pelo Tribunal de origem. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. De fato, o Tribunal Regional expôs os motivos pelos quais concluiu pela não configuração da justa causa, destacando que dispensa foi realizada 4 (quatro) meses após a reintegração ocorrida por força de decisão judicial, não se mostrando a burla no uso das catracas de acesso com gravidade suficiente a ensejar ruptura do contrato de trabalho por falta do empregado, especialmente “sem que outras medidas tenham sido adotadas pela empresa reclamada”. Destaca-se que a Corte local estabeleceu o frágil estado psicológico do trabalhador, a ausência de designações de tarefas ao reclamante, bem como a anuência do superior hierárquico com as longas ausências do agravado. O exame da obrigação do empregador em efetuar a graduação da pena constitui matéria de direito, não havendo que se cogitar de nulidade à luz do item III da Súmula nº 297 do TST. Por sua vez, eventual ausência de argumento recursal de desproporcionalidade da pena nas razões do recurso ordinário do reclamante não desautoriza a conclusão da Corte local, uma vez que o julgamento do recurso ordinário no Tribunal Regional observa os princípios da iura novit curia e da mihi factum, diabo tibi ius, sendo facultado à Corte revisora, após a resolver a questão fática, emprestar enquadramento jurídico diverso do indicado pelo Juiz da Vara do Trabalho, bem como do sugerido pelo reclamante. Ao contrário do afirmado pelo embargante, consta a premissa no acórdão regional de que o autor se ausentava do seu posto de trabalho para fumar, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. No que se refere ao documento que atestaria a capacidade cognitiva (exame demissional), a argumentação da agravante constitui mero inconformismo, uma vez que a conclusão da Corte local está calcada em laudo pericial ofertado na Ação Trabalhista nº 0000109-69.2021.5.10.0003 em que o perito afirmou que o reclamante “apresenta deficiências mentais e intelectuais (fl. 330 do PDF), permanentes e progressivas e em consequência do acidente de trajeto a serviço da reclamada, ocorrido em 2005”. Quanto à conversão da determinação de reintegração em dispensa por justa causa e respectiva incidência da ratio da Súmula nº 371 do TST, consta no acórdão recorrido que a dispensa ora em exame ocorreu apenas 4 (quatro) meses após a reintegração do reclamante decorrente de decisão judicial que reconheceu que o trabalhador foi “dispensado quando estava incapacitado para trabalho”. Impertinente, assim, o pleito de conversão da reintegração em dispensa sem justa causa. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 482, alíneas “a” e “b”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia no exame da aplicação do art. 482, alíneas “a” e “b”, da CLT ao caso. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, “declarar a nulidade da dispensa por justa causa e determinar a reintegração do Autor aos quadros da Reclamada, devendo ser realocado, observada as restrições e recomendações dos laudos médico e psicológico juntados nos autos e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e deferir a tutela de urgência para que a Reclamada reintegre o Obreiro no prazo de 10 dias da data de julgamento do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. A Corte local, não obstante o reconhecimento da prática pelo empregado do ato que lhe foi imputado, qual seja, a “burla no uso das catracas de acesso em comprovados 6 dias dos 18 analisados”, concluiu que tal ato não se mostrou “com gravidade suficiente a ensejar a justa causa”. Isso porque “o Reclamante, dispensado sem justa causa em 17/12/2019, foi reintegrado em 30/3/2021 por força de decisão judicial, ante a constatação de ter sido dispensado quando estava incapacitado para trabalho”. Considerando a constatação por laudo pericial ofertado na ação trabalhista em que determinada a reintegração do trabalhador de que o reclamante não possui aptidão para quaisquer atividade que demande esforço cognitivo, somada a anuência do superior do recorrido com a ausência do empregado por um longo período de tempo para “fumar e depois ficar à toa em seu veículo ou nas dependências da garagem”, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa. Nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de improbidade. Por sua vez, dispõe a alínea “b” do referido artigo consolidado que também constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o mau procedimento do empregado. De fato, a CLT erigiu como causas de quebra de fidúcia da relação de emprego e, respectivamente, como autorizadoras da ruptura por justa causa, o ato do empregado contra o patrimônio da empresa ou de terceiros, assim como o comportamento irregular do empregado incompatível com o senso comum do homem médio. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante burlou o sistema de catracas de acesso da recorrente, ocasionando períodos de longa ausência do posto de trabalho, inclusive para fumar e “ficar à toa em seu veículo ou nas dependências da garagem”. Não se olvida que a prática de tal ato, pelo trabalhador médio, autorizaria a dispensa por justa causa diante da quebra da fidúcia na relação de emprego mantida entre as partes. Todavia, considerando que a justa causa configura a pena máxima ao trabalhador, o exame da falta do empregado deve levar em consideração diversos fatores, entre eles o estado de discernimento do trabalhador. O Tribunal Regional consigna que o laudo pericial ofertado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000109-69.2021.5.10.0003 indica que “o Autor se encontra ‘na fase do Transtorno Cognitivo Leve, sendo que o encaminhamento futuro será para a fase de demência’”. Restou registrado, ainda, que o reclamante, “durante os quatro meses de seu retorno fora relegado ao ócio em seu ambiente de trabalho por parte da chefia, sem atribuições específicas a cumprir, com total liberdade para se ausentar do local de trabalho no momento em que bem entendesse, para fumar, saindo pela garagem e ficando vários minutos fora, em seu carro, na garagem ou nas imediações do prédio”. Com efeito, além de o reclamante não possuir o adequado discernimento sobre a prática do ato irregular, está consignado que o preposto da empresa era condescendente com as habituais ausências no posto de trabalho. Tais contornos fáticos autorizam a conclusão de ausência de proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa. Destaca-se que, a despeito da ausência de previsão legal de que o empregador observe uma graduação da pena, é inequívoca a possibilidade de exame da correta aplicação das hipóteses do art. 482 da CLT pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Não se pode perder de vista, ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de trabalho, assim como a configuração de abuso de direito quando o titular da pretensão, no caso o empregador, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Ressalta-se que a discussão sobre eventuais penalidades aplicadas anteriormente pelo empregador como hábeis a justificar a correta graduação da pena perdem efeito em decorrência da constatação por laudo pericial do frágil estado de saúde cognitiva do trabalhador. Nesse sentir, diante das peculiaridades do caso, isto é, o discernimento reduzido do trabalhador, a conivência do empregador com as faltas do recorrido e a dispensa nos quatro meses seguintes à determinação judicial de reintegração do empregado, não se visualiza a violação literal do art. 482, alíneas “a” e “b, da CLT. Não altera a referida conclusão o fato novo alegado pela reclamada, na minuta do agravo interno, já que a aposentadoria por invalidez do empregado, decorrente de sequelas neurológicas, apenas reforça a constatação de cognição reduzida do recorrido. Ressalta-se, ainda, que a aposentadoria por invalidez importa na suspensão do contrato de trabalho, sendo vedada a rescisão contratual enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿conexão. nulidade¿ e ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, em relação ao tema ¿justa causa. ato de improbidade. mau procedimento¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista, restando prejudicado o exame do Ag-TutCautAnt-1000317-19.2024.5.00.0000. Brasília, 4 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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