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Jurisprudências

TSTRR 1000362-67.2017.5.02.0467

Intervalo intrajornada: redução mediante negociação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução mediante negociação coletiva
  • Autorização do ministério do trabalho e emprego
  • Incompatibilidade com o regime de sobrejornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença que deferira em parte o pedido de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, apenas no período não abarcado por autorização do Ministério do Trabalho, considerando as diversas portarias ministeriais juntadas aos autos que autorizavam a redução da pausa intervalar. Nesse sentido, forçoso concluir que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia pelo prisma da prestação ou não de horas extras habituais pelo reclamante, limitando-se a adotar como fundamento a existência de norma coletiva e de autorização do Ministério do Trabalho, a justificar a redução do intervalo intrajornada. O reclamante, por seu turno, deixou de instar a Corte Regional a se manifestar sobre a questão trazida em sua tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Registra-se, ademais, que o deferimento de horas extras pela invalidação do banco de horas não gera, por si só, a presunção de prestação de horas extras habituais, notadamente porque, no caso, foi constatado mero descumprimento formal do regime adotado, em razão da impossibilidade de o reclamante aferir o saldo de horas no fim do mês, afirmando a Corte Regional que "os controles de frequência colacionados aos autos se limitam a consignar as horas acumuladas no mês ou até certa data, bem como supostas horas pagas, não contendo, pois, informações precisas sobre o labor extraordinário praticado pelo reclamante." . Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, de que havia prestação de horas extras habituais, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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