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Jurisprudências

TSTAIRR 11581-37.2015.5.01.0065

Nulidade: cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DE EMPREGADO GERENTE DE RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, deixando de constar de seu recurso de revista fundamento essencial utilizado pelo Regional para declarar a suspeição da testemunha ouvida a convite da reclamada, consistente na existência de ameaças dirigidas ao autor, devidamente notificadas à autoridade policial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSTULADA PELA RECLAMADA EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO AUTOR/RECONVINDO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a ausência de contestação do autor à reconvenção proposta pela reclamada ensejaria a procedência do pedido de indenização por dano moral postulado pela empresa, em razão da prática de atos de assédio moral pelo trabalhador/reconvindo. 2.2. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante/reconvindo não contestou a reconvenção proposta pela reclamada, e que a pretensão compensatória postulada pela reclamada/reconvinte foi fundamentada na alegação de que o autor ingressou com diversas demandas cíveis e criminais em seu desfavor, bem como em face de seus empregados, imputando-lhes falsa comunicação de crime de difamação, falsidade ideológica e ameaça. 2.3. Contudo, na exata diretriz consignada pelo Tribunal Regional, embora consideradas verdadeiras as condutas atribuídas ao reclamante/reconvindo na reconvenção em razão da ausência de impugnação, não é possível presumir o dano experimentado pela agravante advindo de tais condutas. 2.4. Nesse sentido, acolher a tese da reclamada equivaleria a concluir que o dano sofrido, na hipótese, seria in re ipsa, ou seja, presumido, hipótese inviável de acolhimento, já que o mero ajuizamento de ações judiciais em face da empresa, por si só, não é suficiente para a configuração do suposto assédio moral do autor em face da empresa. 2.5. Não evidenciadas, portanto, as violações legais indicadas pela agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ARBITRAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os efeitos da declaração de invalidade dos controles de jornada apresentadas pela reclamada e os critérios para acolhimento dos horários de trabalho indicados na petição inicial. 3.2. Depreende-se do acórdão regional que, declarada a invalidade dos registros de jornada, manteve-se a sentença que determinou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com base na jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I do TST. 3.3. Contudo, os critérios para o acolhimento da jornada declinada na exordial, especialmente em relação à tese de que a jornada seria inverossímil, não foi apreciada pelo Regional, motivo pelo qual conclui-se que não houve o prequestionamento da matéria, consoante diretriz constante da Súmula 297, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Suspeição

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