I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte de origem não emitiu tese, tampouco foi instada a se manifestar, sobre eventual cerceamento do direito de defesa decorrente da desconsideração do depoimento da testemunha indicada pela parte autora.
De início, registre-se que o agravo de instrumento foi apreciado exclusivamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, na medida em que esse foi o único tema decidido na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e não houve interposição de…
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela não comprovação do pagamento de salário extrafolha, destacando a contradição entre a prova testemunhal (que indicou depósitos bancários) e as alegações da parte autora (que…
Situação em que a aludida matéria não fora prequestionada. A oposição dos embargos de declaração teve como finalidade a manifestação acerca do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.
Direito do Trabalho
Indenização equivalente aos honorários advocatícios
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento ao argumento de que “A concausalidade é fator ponderável na fixação da indenização prevista no art. 950 do Código Civil” e a parte embargante argumenta que no recurso de revista questionou o…
Como se nota, a Corte de origem pronunciou-se de forma adequada sobre a questão fática pertinente e relevante ao julgamento do pedido, que, segundo o TRT, de acordo com a petição inicial, são diferenças de comissões semestrais, e não de “Safra Performance”.
Em relação ao tema “nulidade - negativa de prestação jurisdicional”, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que não há transcrição dos embargos de declaração manejados com o intuito de sanar as omissões apontadas.
A controvérsia encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 103 do TST (IRR), destinado à definição da tese jurídica acerca da caracterização do dano moral decorrente da mora salarial reiterada.
A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
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