TSTEDCiv-Ag-AIRR-EDCiv-Ag-AIRR 0000701-53.2014.5.03.0036
Delimitação da matéria recursal: viés revisional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Delimitação da matéria recursal
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. De início, registre-se que o agravo de instrumento foi apreciado exclusivamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, na medida em que esse foi o único tema decidido na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e não houve interposição de embargos declaratórios para provocar manifestação a respeito de outros temas, de modo que incide a preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 40/2016. 2. Essa observação foi expressamente registrada no acórdão embargado e nem mesmo é questionada pelo embargante, logo, não se mostram pertinentes as argumentações a respeito de questões de ordem pública associadas à sua idade, estado saúde ou mesmo falta de citação. 3. Especificamente em relação à negativa de prestação jurisdicional, única matéria decidida no acórdão embargado, consignou-se que “a Corte Regional manifestou fundamentação expressa sobre as alegações do executado a respeito da existência de matérias de ordem pública. Ainda que a análise não tenha adentrado a matéria de fundo, houve a indicação da razão de decidir, qual seja, a não supressão de instância. Ademais, a possibilidade ou não de exame de matérias tidas como de ordem pública, suscitadas apenas em grau recursal, constitui questão eminentemente jurídica, aplicando-se, sob tal aspecto, a Súmula n.º 297, III, do TST”, não havendo que se falar em contradição. 4. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator