TSTAg-AIRR 0010972-49.2023.5.18.0017
Negativa de prestação jurisdicional: função de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Função de confiança
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Utilização de veículo particular para execução do contrato de trabalho
- Circunstâncias do uso não demonstradas
- Prejuízo não comprovado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Como se nota, a Corte de origem pronunciou-se de forma adequada sobre a questão fática pertinente e relevante ao julgamento do pedido, que, segundo o TRT, de acordo com a petição inicial, são diferenças de comissões semestrais, e não de “Safra Performance”. 2. Questões de natureza jurídica não viabilizam pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 297, III, do TST). 3. No que se refere às atividades realizadas, a autora alega que o TRT “não analisou todas as premissas fáticas relevantes para o deslinde da lide, omitindo deste C. TST as confissões do preposto que rechaçam o alegado cargo de fidúcia, bem como a prova oral produzida”, argumentação essa que revela que o objetivo pretendido pela parte é revalorar o conjunto fático-probatório, finalidade incompatível com embargos de declaração. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que a autora “foi contratada em 09/08/2021 para exercer a função de ‘gerente de relacionamento (operadora de financiamento)’, com percepção de gratificação de função de confiança”, e se convenceu de que “a prova oral deixou claro que as suas funções eram bastante diferenciadas em relação a um escriturário padrão”. 2. A parte afirma que “uma vez que o v. acórdão registra que a obreira apenas tinha funções diversas do escriturário, sendo inexistente função de chefia, supervisão, gerencial ou de hierarquia diversa no reclamado, o v. acórdão incorre em violação direta ao disposto no art. 224, §2º da CLT”. A argumentação da autora implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS DO USO NÃO DEMONSTRADAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o acórdão recorrido, a “reclamada fazia o reembolso do combustível, sendo que a reclamante não demonstrou que esse montante confessadamente recebido a título de auxílio combustível era insuficiente para cobrir a referida perda financeira com a depreciação do veículo”. Assentou ainda que a “autora tampouco informou os montantes desembolsados para custear o desgaste dos pneus, óleo, peças do veículo utilizado na prestação laboral durante o vínculo empregatício, não sendo possível simplesmente presumir a existência de dano material a ser indenizado”. 2. A indenização de despesas específicas exige não apenas prova da sua ocorrência, como também motivação adequada para que se responsabilize o empregador. 3. Nesse aspecto é preciso ponderar que o maior fator de depreciação do veículo automotivo consiste em perda de valor de mercado com o simples passar dos anos, tanto que as concessionárias e locadoras contabilizam em 20% (vinte por cento) ao ano a redução de valor de revenda. 4. Não se desconhece que a quilometragem do veículo também influencia no que se pode referir como valor de mercado, motivo pelo qual a jurisprudência deste Tribunal Superior admite, em situações específicas, o direito à indenização por depreciação do veículo particular utilizado para o exercício da atividade laborativa, o que se justifica apenas quando essa utilização é significativa a ponto de contribuir para essa depreciação. Em outras palavras: mesmo a indenização por depreciação do veículo não é direito decorrente de sua mera utilização para o trabalho, mas reconhecido como resultado de circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão não se justifica, seja porque não há, no acórdão regional, registro das circunstâncias de utilização do veículo (tempo e frequência de uso), seja porque o TRT assentou que a autora não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar que efetuava gastos com seu veículo maiores que aqueles pagos pelo reclamado, contexto fático esse cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). COMISSÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. De acordo com o acórdão recorrido, “não há indicação de nenhuma rubrica relativa a ‘comissão semestral’, o que também não teria sido demonstrado pela prova testemunhal. Sendo assim, segundo a Corte de origem, “considerando que a reclamante não provou ter direito a percepção de ‘comissão semestral’ não há se falar em pagamento de diferenças e tampouco de sua integração”. 2. Segundo o TRT, em decisão complementar, “de acordo com a peça de ingresso, a ‘rubrica’ pretendida pela reclamante não seria diferenças de Safra Performance, mas sim de comissões semestrais”. 3. A parte sustenta que “o SAFRA PERFORMANCE é uma comissão dissimulada como PLR”, alegação essa que implica revisão de conjunto fático-probatório, vedada nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator