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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000275-98.2024.5.17.0004

Extrai-se que o e: c8fa6d4.”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito. A Corte Local assentou que “Na RT 0000820-03.2017.5.17.0009, que consiste na execução provisória apartada do título executivo formado na RT 0000372-98.2015.5.17.0009, o reclamante MARCIO IVAN XAVIER DE OLIVEIRA entabulou acordo no qual deu ‘quitação geral quanto ao objeto do pedido e ao extinto contrato de trabalho.’, acordo este colacionado sob o ID. c8fa6d4.”. Concluiu que “Havendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva quanto a eventuais ações coletivas pré-existentes, não pode a parte que deu quitação nada mais reclamar com relação ao extinto contrato de trabalho”. Quanto aos questionamentos inseridos nos itens “a”, “b”, e “c”, eventual omissão acerca da aplicabilidade dos dispositivos citados, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II desta Corte, não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL DISTINTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que "Na RT 0000820-03.2017.5.17.0009, que consiste na execução provisória apartada do título executivo formado na RT 0000372-98.2015.5.17.0009, o reclamante MARCIO IVAN XAVIER DE OLIVEIRA entabulou acordo no qual deu ‘quitação geral quanto ao objeto do pedido e ao extinto contrato de trabalho.’, acordo este colacionado sob o ID. c8fa6d4". Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2: "Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista ". Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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