TSTAg-AIRR 0011100-98.2005.5.03.0023
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 126, 266 e 297, I, do TST, como óbice ao processamento ao processamento do agravo de instrumento. Limita-se a afirmar que demonstrou o preenchimento dos requisitos da alínea a do art. 896-A, §5º da CLT e a apresentar fundamentos genéricos, sem identificar a exata compreensão da controvérsia, de forma clara, precisa e pormenorizada. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora