TSTAg-AIRR 0000603-42.2024.5.17.0161
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Correios
- Diferencial de mercado
- Honorários de sucumbência
- Óbices de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. CORREIOS. DIFERENCIAL DE MERCADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação ao tema “nulidade - negativa de prestação jurisdicional”, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que não há transcrição dos embargos de declaração manejados com o intuito de sanar as omissões apontadas. Incide, nesse contexto, o óbice de natureza processual e formal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Acerca da prescrição, a parte limitou-se a transcrever a síntese conclusiva do Tribunal Regional e não os esclarecimentos sobre o tema prestados em embargos de declaração, desatendo, assim, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No que diz respeito ao tema “CORREIOS - Diferencial de Mercado”, as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional derivam do exame da prova documental, com registro de omissões em relação a pareceres técnicos e outros elementos que demonstrariam a validade dos critérios para promover o pagamento diferenciado. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST, pois somente uma minuciosa análise do conjunto fático-probatório poderia revelar se os critérios adotados para promover a discriminação salarial foram objetivos ou casuísticos. III. No que tange aos temas “honorários – sucumbência recíproca – gratuidade de justiça – sindicato”, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista aborda tão somente a possibilidade de se fixar, como base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela empresa, o valor arbitrado à condenação. Não observada, portanto, a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, até mesmo porque efetivamente não houve o prequestionamento das questões articuladas nas razões do recurso de revista (Súmula nº 297 do TST). Nesse contexto, considerando que todos os temas recursais não ultrapassam requisitos de admissibilidade de natureza processual, não há como analisar a transcendência da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência