TSTAg-AIRR 0000526-41.2023.5.17.0008
Litispendência: incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário exceder as premissas colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática recorrida, porque o Regional não emitiu tese a respeito do tema, de sorte que a articulação trazida à baila nas razões do apelo carece do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator