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Jurisprudências

TSTAIRR 0000765-73.2023.5.08.0015

Cerceamento do direito de defesa: ausente o prequestionamento da matéria, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 297 do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem não emitiu tese, tampouco foi instada a se manifestar, sobre eventual cerceamento do direito de defesa decorrente da desconsideração do depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Ausente o prequestionamento da matéria, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUENCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo por violação do caput do art. 224 da CLT, pois o referido dispositivo não disciplina especificamente a controvérsia dos autos, limitando-se a estabelecer a duração normal do trabalho dos empregados em bancos. A indicação genérica de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem a especificação do item que a parte entende contrariado, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação genérica de dispositivo legal induz ao exame somente do caput da norma. Ocorre que o caput do art. 456 da CLT não disciplina especificamente o tema discutido no presente tópico: acúmulo de função. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais a reclamante não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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