TSTAg-AIRR 0011136-58.2024.5.15.0115
Negativa de prestação jurisdicional: a reclamante foi readaptada por exigência médica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- A reclamante foi readaptada por exigência médica
- Diferenças salariais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia e que inviabilizam a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente que “admitir que a autora desenvolva atividades do cargo de vigia /controlador de acesso, sem receber o salário correspondente, seria autorizar o enriquecimento sem causa da ré e o desvio de função. A reclamante foi readaptada por exigência médica. Ocorre que o cargo atualmente desempenhado pela autora (vigia/controlador de acesso) tem remuneração superior ao do cargo originalmente contratado (varredor). A readaptação, nesse caso, não pode resultar em prejuízo à autora, tendo ela direito de receber a remuneração maior, ou seja, o salário correspondente à nova função”. 4. Ademais, é despicienda a menção particularizada do art. 37, § 13, da Constituição Federal (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmulas n. 297 do TST e n. 282 do STF). 5. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. As insurgências da parte dizem respeito ao mérito da causa, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão apenas no tópico referente à negativa de prestação jurisdicional, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator