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Jurisprudências

TSTRRAg 1000142-82.2020.5.02.0461

Negativa de prestação jurisdicional: na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o reclamante não indicou o tratamento de saúde ao qual estaria submetido, nem há nos autos prova de que a incapacidade reconhecida, por sua natureza, imponha a necessidade de tratamento médico continuado. De outro lado, o Tribunal Regional consignouu que “não há nos autos prova de que o autor necessite de tratamento médico constante ou de que a supressão da assistência médica, ainda que este padeça das consequências da redução de sua capacidade laborativa, cause algum prejuízo a sua recuperação ou manutenção da condição de saúde atual". Nesse contexto, o processamento do apelo, da forma pretendida pelo agravante, esbarra no óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 13.200,00) é ínfima ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se que o Tribunal Regional não fixou tese acerca dos índices de juros e de correção monetária aplicáveis à hipótese, tampouco foi tempestivamente provocado a se manifestar sobre a matéria. Incidência do item I da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Embora a Corte de origem tenha reconhecido a natureza parcial e definitiva da incapacidade laborativa do reclamante, limitou o pagamento da pensão mensal até a data em que a parte autora completar 76 anos de idade. A decisão diverge da jurisprudência desta Corte Superior que, ao interpretar o alcance do caput do art. 950 do Código Civil, consolidou o entendimento de que a pensão mensal decorrente de lesão que incapacite o trabalhador de maneira definitiva deve ser vitalícia. O referido dispositivo legal não estabelece qualquer limitação temporal ou vinculação a critérios etários e de aposentadoria para o recebimento da reparação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, em relação ao item " DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL" por violação do caput do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar que a pensão mensal devida ao reclamante seja paga de forma vitalícia. Brasília, de de SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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