TSTAIRR 1001758-25.2023.5.02.0611
Salário extrafolha: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Salário extrafolha
- Horas extras e intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela não comprovação do pagamento de salário extrafolha, destacando a contradição entre a prova testemunhal (que indicou depósitos bancários) e as alegações da parte autora (que afirmou ser em espécie), bem como a ausência de documentos comprobatórios. A análise da tese recursal, no sentido de reconhecer a existência de pagamentos não consignados nos contracheques, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297, I E II, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que os cartões de ponto apresentavam horários variáveis e que o próprio reclamante realizava as anotações, de modo que não é possível concluir pela invalidade dos registros em razão da existência de horários britânicos sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Sob outro enfoque, o Regional não emitiu tese sobre eventual invalidade do regime de compensação, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 297, itens I e II, do TST, pela ausência de prequestionamento e da necessária oposição de embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator